Contratos de Transferência de Tecnologia. INPI adota procedimentos que agilizam as regras existentes.
O Insituto Nacional da Propriedade Industrial ao decidir sobre as atualizações nas regras de registro e averbação de contratos de transferência de tecnologia, acabou por deliberar importantes mudanças que são resumidas nos itens seguintes:
· Passa a ser reconhecida a modalidade de licenciamento de know-how, i.e., de tecnologia não patenteada, seguindo-se a inteligência das melhores práticas internacionais;
· Não se causará impedimentos aos pagamentos de royalties em contratos cujos objetos sejam pedidos de patentes, marcas, e desenhos industriais. Dessa forma, o INPI reconhece que tais ativos merecem proteção em virtude de seu valor patrimonial.
· Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firmas e o apostilamento em contratos assinados por entes estrangeiros utilizando meios digitais seguros. Em consequência, passam a ser aceitas as assinaturas digitais fora do padrão ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória 2.200/2001.
· Igualmente, dispensa-se a aposição de rubricas em todas as páginas dos contratos e seus anexos.
· Dispensou-se também a exigência de duas testemunhas no contrato quando este indica uma cidade no Brasil como local de assinatura.
· A empresa nacional cessionária, licenciada, ou franqueada da marca ou do direito especificado no contrato não estará mais obrigada a apresentar de seus documentos societários.
Todas as deliberações acima ainda dependem da devida incorporação aos regulamentos do INPI, inclusive quanto ao sistema de peticioamento.
Comments