Com a edição da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, trouxe significativas mudanças para alterar a legislação do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para dispor sbore as regras de preços de transferência. Tais mudanças alterando a legislação federal, vem reformar o sistema de preços de transferência no Brasil, a fim de inserir o país no padrão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Em 2023 a implementação de tais medidas pelas empresas é facultativa, mas passará a ser obrigatória a partir de 2024 (caso a citada Medida Provisória seja aprovada pelo Congresso Nacional e transformada em lei). As alterações aprimoram a legislação brasileira em matéria de tributação internacional e cria condições favoráveis para os contribuintes, investidores e o próprio Estado.
Assim, vale relevo algumas das mudanças introduzidas pela MP 1.152:
· Introdução do princípio da plena concorrência (em inglês, “arm's length”) em todas as operações sujeitas ao controle de preços de transferência, inclusive com intangíveis, de modo que operações entre empresa e sua relacionada sejam comparáveis com outras operações realizadas entre partes não relacionadas;
· Os limites de dedutibilidade de royalties e pagamentos por assistência técnica previstos entre 1% e 5% foram revogados. Pela nova sistemática, tais pagamentos serão indedutíveis quando destinados a organizações estabelecidas em paraísos fiscais (i.e., entidades localizadas em jurisidição com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado), e também quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação, se os pagamentos ocorrerem entre partes relacionadas;
· Com a revogação do artigo 12, da Lei nº 4.131/1962, que limitava a dedutibilidade de despesas com know-how ao período máximo de 10 anos, criou-se condições de se debater tal limitação; e
· Os royalties e transações com ativos intangíveis serão objeto de controle de acordo com as novas regras de preços de transferência. A respeito dos intangíveis, a MP veio detalhar o seu conceito para estabelecer que deve ser assim considerado o ativo que, independentemente de ser reconhecido contabilmente como tal, de ser passível de registro ou proteção legal, seja não tangível ou um ativo financeiro suscetível de ser detido ou controlado para uso nas atividades comerciais e cujo uso ou transferência seria remunerado caso a transação ocorresse entre partes não relacionadas. Além disso, há tratamento específico para os intangíveis de difícil valoração.
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